TCE-MT flexibiliza exigências para habilitação de empresas em licitação durante enfrentamento ao coronavírus
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) acatou denúncia feita por meio da Ouvidoria-Geral do órgão e suspendeu, temporariamente, os efeitos das exigências editalícias fundadas nos artigos 32 da Lei Federal nº 8666/93, para, durante a emergência em Saúde Pública, o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, a administração pública habilite a empresa licitante que apresentar a documentação exigida pelos Instrumentos Licitatórios em cópias simples, devendo a administração, ainda, estabelecer prazo hábil para que lhes apresentem, por meio eletrônico, a documentação autenticada, considerando os meios excepcionais de trabalho dos Cartórios Extrajudiciais, conforme previsão da Portaria nº 29/2020.
A medida cautelar foi deferida pelo conselheiro substituto Moises Maciel, nesta terça (31), e suspendeu os efeitos das cláusulas dos editais fundadas no artigo 32 da Lei de Licitações, que exige a apresentação dos documentos originais para realizar a autenticação, temporariamente, durante a manutenção do estado de calamidade pública, proporcionando alternativas administrativas ao combate dos efeitos da pandemia COVID-19, considerando os meios excepcionais de trabalho dos Cartórios Extrajudiciais, conforme previsão da Portaria nº 29/2020.
O conselheiro Moises Maciel, reconheceu a urgência em permitir que os documentos imprescindíveis para habilitação no certame sejam apresentados mediante cópias sem autenticação e/ou firma reconhecida, pois a exigência de cumprimento da previsão do item 8.3 do edital, consideradas às implicações decorrentes do estado de calamidade pública e de emergência decretado por atos estatais e institucionais, se mostra excessivamente limitadora de acesso de participantes ao procedimento licitatório
De acordo com a decisão, tomada com base em denúncia formalizada pela empresa W.K.F Detetizadora Eireli, devido Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), a Prefeitura de Tangará da Serra não poderia exigir no edital do processo licitatório que os documentos a serem apresentados na fase de habilitação deveriam ser originais ou cópias autenticadas e com firma reconhecida.
Como em vários estados brasileiros foi implementado o isolamento social, que resultou na redução do atendimento presencial nos órgãos públicos, como nos cartórios, a empresa denunciante e outras possíveis participantes de outros municípios ou estados não poderiam participar da licitação, visto que seus representantes não conseguiriam estarem presentes na sessão de abertura dos envelopes para credenciamento, por conta da quarentena domiciliar.
Além de não conseguirem participar da sessão de abertura, as empresas também não conseguiriam fazer chegar os documentos originais imprescindíveis para a habilitação ou mesmo viabilizar que as cópias de cada documentação exigida fossem autenticadas ou tivessem as firmas reconhecidas.
“No caso em análise, fundada em juízo de perfunctório, endento presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, inaudita altera pars, da probabilidade da ocorrência de violação aos princípio da amplitude de acesso de interessados ao objeto licitado e da competitividade”, sustentou o conselheiro em trecho da decisão.
Moises Maciel argumentou ainda que “Ressalto que a flexibilização da regra prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 8666, assim como dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Federal nº 13.726/2018, por via reflexa, e a relativização da vinculação dos atos praticados pela administração ao instrumento convocatório, revesti-se de caráter temporário durante a manutenção do estado de calamidade pública, proporcionando alternativas administrativas ao combate dos efeitos da pandemia COVID-19, tendo como finalidade precípua resguardar os cofres públicos, viabilizando maior competitividade e, consequentemente a obtenção da proposta mais vantajosa”.
Na parte dispositiva da decisão, Moises Maciel salientou que a presente medida cautelar se aplica a toda Administração Pública Estadual e Municipal do Estado de Mato Grosso que, nos termos dos respectivos atos estatais tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
A decisão ainda será analisada pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.